Investimentos em Ações (Mercado de Renda Variável) na Pessoa Física ou Jurídica. Vantagens e Desvantagens.

Investimentos em Ações (Mercado de Renda Variável) na Pessoa Física ou Jurídica. Vantagens e Desvantagens.

Um dos setores de investimento que tem despertado considerável interesse é o mercado de renda variável. Esse mercado oferece uma vasta gama de alternativas, sendo a mais notável a aplicação em Ações.

É evidente que muitos empreendedores estão direcionando seus investimentos para opções mais alavancadas, com a intenção de maximizar seus ganhos em meio a esse novo cenário de taxas de juros baixas. No entanto, é crucial compreender que essa estratégia também implica em um aumento proporcional do risco, expondo excessivamente seus empreendimentos.

Dado esse entendimento, sempre nos deparamos com as implicações tributárias que recaem sobre aqueles que operam no mercado de renda variável, seja em caráter pessoal ou empresarial. Este é o ponto que abordaremos neste artigo, elucidando como se dá a tributação dos ganhos provenientes de operações com ações tanto em âmbito pessoal quanto empresarial. Sigamos em frente!

 

🔴 PESSOA FÍSICA

Ao investir em ações, é importante compreender que a apuração dos ganhos ou perdas ocorre mensalmente. Portanto, se houver uma obrigação de Imposto de Renda está também será recolhida de forma mensal.

 

TRIBUTAÇÃO

A apuração dos lucros pode ocorrer de duas maneiras:

– Operações Comuns/Swing-Trade: Imposto de 15% sobre o lucro;

– Operações Day-Trade: Imposto de 20% sobre o lucro.

 

ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA

Indivíduos em caráter pessoal têm a vantagem de serem isentos de Imposto de Renda em operações comuns, desde que o montante total das vendas realizadas no mês não ultrapasse R$ 20.000,00.

 

PREJUÍZOS NAS OPERAÇÕES COM AÇÕES

Quaisquer perdas oriundas de vendas podem ser compensadas ou acumuladas nos meses seguintes, inclusive em anos subsequentes.

 

🔴 PESSOA JURÍDICA

Abaixo vamos exemplificar, sobre as três modalidades tributárias mais reconhecidas e frequentemente empregadas por empresas no Brasil: Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real.

O propósito é esclarecer os impactos da tributação sobre os lucros provenientes de operações com ações em cada uma dessas categorias. No que se refere às perdas, os princípios podem ser semelhantes aos da pessoa física, com exceção do Lucro Real, que será explicado posteriormente.

 

  • SIMPLES NACIONAL

No presente momento, a Lei Complementar n° 123/2006, em seu artigo 3°, § 4°, inciso VII, proíbe explicitamente que empresas enquadradas no Simples Nacional possuam participações em outras entidades jurídicas. Em outras palavras, uma empresa sob o regime do Simples Nacional não está autorizada a adquirir ações de outras empresas.

Apesar de não existir uma legislação específica sobre o assunto, há uma compreensão de que o investimento em ações, por meio da bolsa de valores, quando feito com fins especulativos, ou seja, visando à negociação imediata ou venda a curto prazo, não constituiria uma condição impeditiva. Nesse caso, seria tratado como um investimento financeiro e contabilizado no ativo circulante da empresa.

No entanto, dado que não há uma norma clara sobre o tema, não recomendamos que empresas enquadradas no Simples Nacional operem no mercado de ações.

 

TRIBUTAÇÃO

Se o investidor, consciente dos riscos, optar por investir em ações, estando sob o regime do Simples Nacional, deve aplicar as mesmas regras da Pessoa Física para apurar o resultado mensal, com tributação de 15% sobre o lucro. No entanto, não há a vantagem da isenção para operações de até R$ 20.000,00 por mês.

 

  • LUCRO PRESUMIDO

Empresas optantes pelo Lucro Presumido ou Arbitrado recolhem o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de forma TRIMESTRAL. Todos os ganhos provenientes de ações serão contabilizados como receita financeira, somando-se à base de cálculo do faturamento. Essas empresas também não têm isenção para vendas de até R$ 20.000,00 por mês.

 

TRIBUTAÇÃO

A tributação final sobre os ganhos com ações é de 15% de IRPJ e 9% de CSLL. Há também a possibilidade de incidência do adicional de 10% sobre o IRPJ, caso o lucro trimestral ultrapasse R$ 60.000,00.

De maneira clara, observamos que as operações feitas por pessoas físicas, tributando apenas 15% sobre os lucros, são mais vantajosas do que as operações realizadas por empresas enquadradas no Lucro Presumido/Arbitrado.

Como a apuração dos tributos no Lucro Presumido ocorre a cada trimestre, os lucros obtidos nos dois primeiros meses do trimestre são recolhidos antecipadamente por mês.

 

  • LUCRO REAL

Empresas que optam pelo Lucro Real recolhem o IRPJ e a CSLL mensal, anual ou trimestralmente. As demais regras são semelhantes ao Lucro Presumido, mas é importante considerar que, na opção mensal, o adicional de 10% sobre o IRPJ incidirá sobre o montante que exceder R$ 20.000,00 de lucro por mês.

As perdas em operações comuns são utilizadas até o limite dos ganhos auferidos.

Por outro lado, as perdas em operações de day-trade não podem ser deduzidas na apuração do Lucro Real, exceto para empresas que se enquadrem no inciso I do artigo 71 da Instrução Normativa 1585/2015.

De acordo com o artigo 1° do Decreto n° 8.426/2015, haverá incidência de PIS e COFINS sobre as receitas financeiras, incluindo o Ganho Líquido, com alíquotas de 0,65% e 4%, respectivamente. Isso ocorre quando a entidade jurídica está sujeita ao regime não cumulativo das contribuições, conforme previsto nas Leis n° 10.637/2002 e n° 10.833/2003.

 

Principais dúvidas sobre emissão da nova NFS-e

A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) padrão nacional passou a ser obrigatória para os Microempreendedores Individuais (MEIs) no início do mês de setembro de 2023.

Listamos aqui as principais dúvidas que surgiram com essa mudança.

  • Qual a diferença de NF-e, e NFS-e?

A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) substitui o modelo tradicional, sendo a versão digital, emitida e armazenada eletronicamente. Já a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) é usada para registrar a prestação de serviços.

  • Sou obrigado a emitir nota fiscal pelo Portal da Nota Fiscal de Serviço eletrônica? 

Se for MEI estará obrigado a partir de 1º de setembro deste ano, segundo a Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) 169/2022. 

  • Preciso informar o tomador de serviço no preenchimento de NFSe? 

Se o preenchimento for no módulo simplificado ou pelo app mobile não será necessário informar. 

  • Tem limite de valor para a emissão de nota fiscal? 

Não. Somente respeitar o limite de faturamento permitido ao MEI que poderá faturar até R$ 81.000,00 bruto no ano, e no caso do MEI Caminhoneiro até R$ 251.600,00 no ano.

  • Como saber qual opção deve ser preenchida no Cadastro para o campo “Valor Aproximado dos Tributos”?

O Microempreendedor Individual deve deixar preenchido na configuração: “Não informar nenhum valor estimado para os Tributos (Decreto 8.264/2014)”.

  • Se eu utilizar o emissor nacional preciso informar algo para a prefeitura?

Não. A prefeitura terá acesso aos dados das notas fiscais emitidas pelo portal nacional.

  • Preciso ter certificado digital para emitir NFS-e?

Não. Precisará ser feito um cadastro com senha para utilizar o emissor nacional ou poderá se logar aos emissores via integração com a plataforma GOV.BR.

Tem mais alguma dúvida sobre a nova NFS-e?

Conte com a Contesp para te ajudar.

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